O regime jurídico do licenciamento e do funcionamento das unidades que desenvolvam práticas de radiodiagnóstico, radioterapia ou de medicina nuclear encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto.
Em particular o funcionamento dos equipamentos e das instalações de raios X com fins de diagnóstico médico está condicionado à obtenção de uma licença a conceder pelo diretor-geral da saúde. O pedido de licenciamento deve ser submetido à Direção-Geral da Saúde (DGS), acompanhado da avaliação/verificação inicial [ou periódica, no caso das renovações] das condições de segurança radiológica da instalação.
- Avaliação/verificação inicial das condições de segurança radiológica (inspeção inicial)
- Preenchimento dos formulários oficiais e respetivos anexos
- Preparação de toda a sinalética de advertências associada
- Apoio na contratação dos serviços de manutenção e dosimetria obrigatórios
- Elaboração do Programa de Proteção Radiológica
Nota: A licença de funcionamento das unidades de saúde, a atribuir pela respctiva Administração Regional de Saúde (ARS), é independente e não deve ser confundida com a licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, a atribuir pela Direção-Geral da Saúde.